Lei nº 3.065, de 29 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica estabelecida, por esta Lei, a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2017, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 239.931.600,00 (duzentos e trinta e nove milhões novecentos e trinta e um mil e seiscentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 3.052, de 7 de julho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 239.931.600,00 (duzentos e trinta e nove milhões novecentos e trinta e um mil e seiscentos reais), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 183.958.550,00 (cento e oitenta e três milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 55.973.050,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e setenta e três mil e cinquenta reais).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 239.931.600,00 (duzentos e trinta e nove milhões novecentos e trinta e um mil e seiscentos reais), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 154.020.780,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, vinte mil e setecentos e oitenta reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 79.812.240,80 (setenta e nove milhões oitocentos e doze mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 6.098.579,20 (seis milhões noventa e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.334.064,20 (um milhão trezentos e trinta e quatro mil sessenta reais e vinte centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.764.515,00 (quatro milhões setecentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e quinze reais).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Lei Municipal n.º 3.052, de 2016.
Art. 7º.
A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 3.052, de 2016.
Art. 15.
Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.