Emendas impositivas 2024. E agora?

por Daniel Salgado publicado 19/04/2024 16h52, última modificação 14/10/2024 12h04
Como funciona a tramitação de projetos e a importância de cada detalhe para a obediência da Lei e manutenção da harmonia entre os poderes.

O recurso de mais de 8 milhões de Reais (R$ 8.126.709,45) proveniente das Emendas Impositivas 2024 vem sendo aguardado por entidades para ser utilizado em projetos de utilidade pública e assistência social em prol do nosso Município. Entretanto, neste ano de 2024 as emendas impositivas foram inviabilizadas durante a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 124 de 2023, que estabelece a programação orçamentária para 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Como ocorre em todos os anos, o Projeto de Lei que estabelece a programação orçamentária foi aprovado pelo Plenário dentro do prazo legal e encaminhado para sanção do Prefeito. Entretanto, o PL 124 foi parcialmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, o que resultou na extinção total das emendas, pois o Anexo IV, que continha as emendas impositivas dos vereadores, teve todos os seus dispositivos vetados, o que resultou, na prática, na sua aniquilação.

Posteriormente, o Poder Executivo enviou à Câmara dois projetos de lei, um de abertura de crédito adicional suplementar e o outro de abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente com anexos em branco e vinculando-os às emendas impositivas como se ainda existissem. O senhor Prefeito Municipal buscou tratar os projetos de abertura de crédito como novas emendas impositivas ao orçamento que se encontra aprovado e em execução.

Entretanto, estes projetos não podem tramitar na Câmara, tendo em vista que estão amparados e fundamentados em finalidade nula, já que as emendas impositivas ao orçamento de 2024 deixaram de existir por causa do veto.

Diante da impossibilidade legal de tratar os projetos como emendas impositivas, o Presidente da Câmara deixou de recebê-los amparado pelo artigo 172 do Regimento Interno desta Casa e pelo artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 1964, tendo em vista que só pode receber proposições redigidas com clareza e desde que a abertura dos créditos suplementares e especiais seja precedida de justificativa válida, o que no caso não ocorreu porque a finalidade de abertura dos créditos era o cumprimento de emendas impositivas que não existem, foram vetadas e retiradas integralmente do Anexo IV da LOA.

E quanto à Câmara? O que os parlamentes podem fazer em benefício das entidades que estão contando com estes recursos? Podem discutir, votar e aprovar novos Projetos de Lei, mas eles são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de abertura de crédito adicional suplementar e de abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, nos termos do artigo 166, § 8º, da Constituição Federal, que contenha todas as programações indicadas para execução neste ano e finalidade legítima em respeito as entidades que contribuem, por meio de projetos sociais, com os fins públicos, que garantem a sua incorporação no ciclo de políticas públicas em prol do crescimento do nosso Município, respeitados os princípios da democracia participativa e o dever de prestação de contas do Estado.