Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei n.º 35/2017

por daniel — publicado 14/06/2018 17h30, última modificação 14/08/2020 16h46
Câmara realiza audiência pública para debater projeto sobre parcelamento de solo e regularização de chacreamentos

A Câmara Municipal de Unaí realizou às treze horas do dia 08 de junho, uma audiência pública para discutir o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei n.º 35/2017. O PL 35/17 é de autoria do Prefeito José Gomes Branquinho e “dispõe sobre o parcelamento de solo de imóvel rural, para fins urbanos, localizado fora da Zona Urbana do Município de Unaí, destinado à formação de sítios de recreio, e sobre a regularização dos chacreamentos clandestinos ou irregulares e dá outras providências”.

A audiência começou com a leitura do Ofício n° 109/2018, do Promotor de Justiça Rogério Maurício Nascimento Toledo, da Comarca de Unaí, que recomenda o arquivamento do Projeto alegando inconstitucionalidade.

O PL 35/2017 foi apresentado pelos servidores da Prefeitura Tatiane Rodrigues Rocha (advogada) e Paulo Cesar Gonçalves Ferreira (arquiteto). Em seguida, o Promotor Público, Dr. Rogério Maurício, defendeu os argumentos apresentados no ofício, ressaltando que o dever do Ministério Público é garantir os direitos os interesses da população.

Argumentos apresentados, o Presidente da Câmara, vereador Olímpio Antunes (PSC), franqueou a palavra aos parlamentares presentes para que pudessem manifestar suas dúvidas, questionamentos e argumentos, contrários e favoráveis ao Projeto.

Também puderam se manifestar os representantes da Associação dos Empreendedores Imobiliários de Unaí, que fizeram uma exposição de argumentos favoráveis ao PL 35/2017.

Ao final, foram recebidas e respondidas as perguntas do público em geral.

PRESENÇAS

Mesa de honra: Vereador Olímpio Antunes (PSC); dr. Rogério Maurício Nascimento Toledo, Promotor de Justiça; dra. Tatiane Rodrigues Rocha (advogada) e Paulo Cesar Gonçalves Ferreira (arquiteto), servidores da Prefeitura.

Vereadores: Alino Coelho (PSDB), Carlinhos do Demóstenes (PTB), Ilton Campos (PHS), Paulo Cesar Rodrigues (PSL), Paulo Arara (PSB), Petrônio Nêgo Rocha (MDB), Shilma Nunes (PDT), Tião do Rodo (PRP) e Valdir Porto (PTB).

Representantes da Associação dos Empreendedores Imobiliários de Unaí, imprensa, engenheiros, empresários e população em geral.

 

ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA
ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA disse:
07/11/2018 15h23
Independente da região do país em que se situe, não existe chácara legal e regular com menos de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de área, ou seja, 2,0 ha (dois hectares). E esse mínimo, a depender da região, pode aumentar para 3, 4 ou até 5 ha conforme a legislação específica[1]. No Sudeste, por exemplo, o tamanho mínimo de chácara (fração mínima de parcelamento) varia entre 2 e 3 ha.

“Isso quer dizer que se um corretor me oferecer uma chácara de 5.000 m² ela é necessariamente irregular”? Exatamente isso. Reitero: não existe chácara documentalmente regular com menos de 20.000 m².

Você pode estar pensando: “Isso não pode estar certo, pois eu tenho um tio (vizinho, amigo, parente etc.) que tem uma chácara de 10.000 m² e está no nome dele”. Nesse caso, duas podem ser as explicações: ou a pessoa que você citou tem o documento (matrícula no cartório de imóveis) da área dividido (em frações ideais) com ao menos mais uma pessoa, ou na cidade dele existe uma Lei de Chacreamentos que, embora inconstitucional, existe em algumas cidades do Brasil.

Digo que é inconstitucional porque, segundo a Constituição, não compete aos municípios editar leis sobre a ocupação do solo rural, mas, tratando-se de Brasil, infelizmente esses limites não são sempre respeitados. De toda forma, ainda que exista Lei na sua cidade permitindo chacreamento de áreas menores que as mencionadas aqui – 2,0 ha pelo menos –, o cartório de imóveis pode se recusar a registrar o seu documento.

O Relator da matéria supra, poderá aprofundar essa discussão pesquisando as obras e as normas jurídicas específicas. Aproveito ao ensejo para recomendar minhas fontes de pesquisas:

1 - Instrução Espacial nº 50/97 do INCRA;

2 - Leis Federais n.*s 6.766/79, 4.591/64 e 10.406/02, salvo melhor juízo, em seu parágrafo único do Art. 1* da Lei Lehmann - Lei 6.766/79 "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
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